sexta-feira, 22 de julho de 2011

Proibir queimada da cana

li no planicie lamacenta, simplesmente OTIMO!
Esse usineiros filhos de uma ronca e fuça que ficam sujando a cidade inteira!

A conta, por favor!

É claro que sobre a conduta que dá causa a um resultado deve incidir a responsabilidade pela reparação devida.

Assim, o pequeno agricultor que incendiou sua LAVOURA DE CANA, e trouxe prejuízos a outros três vizinhos, cujas propriedades e as plantações foram atingidas pela queimada fora de controle, deve pagar, civil e criminalmente, pelo que fez.

Mas a conta não pode ser debitada só para ele, pequeno e hipossuficiente proprietário.

Deveriam, solidariamente, serem chamados a custear o ressarcimento dos prejuízos a ASFLUCAM, A FIRJAN, a USINA a qual ele forneceria sua cana queimada, e claro, o DESEMBARGADOR do TRF que permitiu que a CRFB fosse rasgada.

Antes que patetas e outros tipos reclamem, trata-se apenas de uma hipótese fictícia, sem qualquer possibilidade jurídica, a não ser no caso da USINA, que poderia ser considerada civilmente responsável, na medida que se trata de uma atividade relacionada a uma cadeia produtiva completa: Só se queima cana para fornecer a uma indústria. Na maioria das vezes, o responsável pela cana já queima o produto que já pertence a indústria. Aí, o vínculo e a solidariedade possível.

Detalhe: No caso em tela, não se trata de mero crime ambiental, processável e punível pelo rito da Lei 9099, que considera a figura típica como de menor potencial ofensivo.
Trata-se de crime de incêndio, pois houve perigo concreto de dano a vida de terceiros. Logo, sem a devida cautela, o autor assumiu o risco de produzir o resultado, como de fato, o fez.

Eis o diploma penal:

Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (grifo nosso);
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.(grifo nosso)

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