terça-feira, 19 de julho de 2011

Alteração no programa de bolsas de estudo da prefeitura de Campos

 Diário oficial dia 18 de julho de 2011

Lei nº 8.244, de 06 de julho de 2011.
Altera a Lei nº. 8.072, de 05 de março de 2009, a qual
institui o Programa de Bolsas de Estudo para o ensino infantil e
fundamental.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos 3º, 7º e 13 da Lei nº. 8.072, de 05 de
março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - As bolsas de estudo para o Ensino Infantil e Fun-
damental corresponderão a vagas em instituições de ensino da rede
particular, sendo responsabilidade do Município remunerar o serviço
educacional, material escolar, uniforme e merenda, cujos valores se-
rão definidos de acordo com os critérios do artigo 11 desta lei.”
“Art. 7º - A concessão das bolsas de estudo a que alude a
presente lei observará os seguintes critérios:
I - o aluno deverá ser classificado como excedente na rede
pública municipal de ensino, sendo obrigatória a realização de pré-ma-
trícula para o ano letivo respectivo;
II - o aluno não poderá ter rejeitado a oferta de vaga em
qualquer outra unidade de ensino da rede pública municipal de en-
sino, salvo por motivo justificado a ser apreciado pelo Departamento
de Serviço Social da Secretaria Municipal de Educação;
III - a renda familiar mensal do aluno deverá ser igual ou in-
ferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
§1º - Os alunos já contemplados no ano letivo anterior, com
a bolsa de estudo deverão cumprir os critérios previstos neste artigo,
inclusive a realização de pré-matrícula para que possam fazer jus a
renovação do benefício.
§2º - O aluno, no ato de requerimento de concessão da bol-
sa de estudo, deverá apresentar os seguintes documentos: cópia da
certidão de nascimento; cópia da declaração de imposto de renda ou
de isento dos pais e/ou responsáveis; cópia do documento de iden-
tidade e do C.P.F. dos pais e/ou responsáveis; cópia do comprovante
de renda dos pais e/ou responsáveis; cópia do comprovante de re-
sidência; e declaração original da unidade escolar de origem.
“Art. 13 - As instituições de ensino credenciadas serão clas-
sificadas em grupos para fim de determinação do valor unitário da
bolsa de estudo, da seguinte forma:
I - GRUPO I, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
II - GRUPO II, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
147,00 (cento e quarenta e sete reais);
III - GRUPO III, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
110,00 (cento e dez reais);
IV - GRUPO IV, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
82,00 (oitenta e dois reais).
§1º - Para fins de concessão da bolsa de estudo, caso a ins-
tituição de ensino credenciada possua regime integral contar-se-ão em
dobro os valores de que trata este artigo.
§ 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a promover o rea-
juste do valor das bolsas de estudo, mediante expedição de decreto,
desde que respeitado o Art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, desta
Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-
ZES, 06 de julho de 2011.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1163995

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