Diário oficial dia 18 de julho de 2011
Lei nº 8.244, de 06 de julho de 2011.
Altera a Lei nº. 8.072, de 05 de março de 2009, a qual
institui o Programa de Bolsas de Estudo para o ensino infantil e
fundamental.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos 3º, 7º e 13 da Lei nº. 8.072, de 05 de
março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - As bolsas de estudo para o Ensino Infantil e Fun-
damental corresponderão a vagas em instituições de ensino da rede
particular, sendo responsabilidade do Município remunerar o serviço
educacional, material escolar, uniforme e merenda, cujos valores se-
rão definidos de acordo com os critérios do artigo 11 desta lei.”
“Art. 7º - A concessão das bolsas de estudo a que alude a
presente lei observará os seguintes critérios:
I - o aluno deverá ser classificado como excedente na rede
pública municipal de ensino, sendo obrigatória a realização de pré-ma-
trícula para o ano letivo respectivo;
II - o aluno não poderá ter rejeitado a oferta de vaga em
qualquer outra unidade de ensino da rede pública municipal de en-
sino, salvo por motivo justificado a ser apreciado pelo Departamento
de Serviço Social da Secretaria Municipal de Educação;
III - a renda familiar mensal do aluno deverá ser igual ou in-
ferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
§1º - Os alunos já contemplados no ano letivo anterior, com
a bolsa de estudo deverão cumprir os critérios previstos neste artigo,
inclusive a realização de pré-matrícula para que possam fazer jus a
renovação do benefício.
§2º - O aluno, no ato de requerimento de concessão da bol-
sa de estudo, deverá apresentar os seguintes documentos: cópia da
certidão de nascimento; cópia da declaração de imposto de renda ou
de isento dos pais e/ou responsáveis; cópia do documento de iden-
tidade e do C.P.F. dos pais e/ou responsáveis; cópia do comprovante
de renda dos pais e/ou responsáveis; cópia do comprovante de re-
sidência; e declaração original da unidade escolar de origem.
“Art. 13 - As instituições de ensino credenciadas serão clas-
sificadas em grupos para fim de determinação do valor unitário da
bolsa de estudo, da seguinte forma:
I - GRUPO I, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
II - GRUPO II, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
147,00 (cento e quarenta e sete reais);
III - GRUPO III, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
110,00 (cento e dez reais);
IV - GRUPO IV, cujo valor da bolsa de estudo será de R$
82,00 (oitenta e dois reais).
§1º - Para fins de concessão da bolsa de estudo, caso a ins-
tituição de ensino credenciada possua regime integral contar-se-ão em
dobro os valores de que trata este artigo.
§ 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a promover o rea-
juste do valor das bolsas de estudo, mediante expedição de decreto,
desde que respeitado o Art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, desta
Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-
ZES, 06 de julho de 2011.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1163995
Nenhum comentário:
Postar um comentário