quinta-feira, 28 de abril de 2011

Censura no Buraco Rosa...!


Abaixo a ditadura! Ops errei! Abaixo a Censura! 

Um Blog está sendo neste momento onde está a liberdade!

 

CENSURA? Mandado de notificação para cumprimento de tutela antecipada e citação

Cumprindo notiticação judicial, este blog RETIROU das suas postagens as charges "Como pintar o buraco da rosinha" e "o buraco negro da prefeita" e seus comentários, respectivamente nas datas 11 de março de 2011 e 15 de março, fazendo valer a notificação feita pela pela Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, fundamentado no artigo 5° da Costituição da República, nos artigos 186 e 187 do Código Civil contra Walter da silva Junior. Finalidade: Notificacão para que se retire do mencionado website(blog) as imagens e conteúdo das matérias demonstradas pelos documentos de fls.11_3, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,oo e CITAÇÃO para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim a advertência de que, não sendo contestada, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
Minhas considerações: Após ter cumprido o mandado, costituirei advogado para que sejam feitas as devidas defesas em face do meu direito de liberdade de expressão ter sido gravemente atingido. Walter da Silva junior, Campos 27 de abril de 2011. 

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO PREPONDERA SOBRE DIREITOS DE PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À CRÍTICA POLÍTICA

Ao MM Juiz de Direito
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA

À Sociedade em geral 

Em especial aos Blogueiros. 


Apesar de estar na correria com minha mãe hospitalizada há uma semana, apesar de meus inúmeros afazeres e ainda acometida de uma nevralgia intensa, quando vi a postagem no Blog do Waltinho, não pude/ não consegui me conter, mesmo que tenha me custado algumas horas de descanso, com o tempo curtíssimo que estou enfrentando. 


Todos nós sabemos que diante das várias reclamações dos buracos nas ruas da cidade e postulações junto a Secretaria de Obras, o poder público municipal permanecia inerte. Até que uma LEITORA APRESENTOU A IDÉIA DE PINTARMOS OS BURACOS DA CIDADE DE ROSINHA. 


Idéia esta que foi prontamente aceita, afinal algo havia de ser feito para ver se movíamos a máquina pública. E, começamos a nos mobilizar. 




Entendo eu, até prova em contrário, que a charge do Walter Jr, não tinha outra finalidade que se não a de demonstrar a PREFEITA, como se tivesse levado uma queda num dos buracos pintados de Rosinha. 


Entretanto, é voz corrente na população de Campos até dos que não sabiam do movimento que ficaram satisfeitos em ver os buracos pintados de rosinha.


Foram muitas as ameaças que recebemos, em especial o chargista, a qual reproduzo aqui, porque a imagem ficou de difícil leitura: 


ANÔNIMO disse:


Em vista a ausência de endereço ou telefone para contactar o responsável por este Blog, sirvo-me do presente para retirar imediatamente esta postagem, (inclusive a imagem), vez que denigre a imagem da Prefeita de Campos dos Goytacazes, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais que serão tomadas em razão da indevida exposição. 


14 de março de 2011 12.42


Ora pois, eu pergunto:


1. Quem é realmente que administra a Prefeitura de Campos? Ela ou ele?
2. São quantas as propagandas dos feitos do Senhor G que constam no site oficial da Prefeitura? Não é improbidade administrativa?
3. E a questão do anonimato? Vedado pela CRFB,  quer  dizer que qualquer um pode expressar os seus pensamentos, no entanto, não poderá fazer isso de forma oculta (anônima), logo, é obrigatória ao autor do pensamento a sua identificação. 
4. O autor da ameaça se identificou?
5. A charge prejudica a imagem da "Prefeita" e os atos ou a falta deles não nos prejudica? Quem nos tutelará?
6. Aquele Senhor que morreu ao cair num buraco na entrada da Penha, a Prefeitura fez algo? Seus familiares têm direito de pedir indenização a Prefeitura.


Certo que o Juízo só pode agir se for provocado então porque  o MINISTÉRIO PÚBLICO  está calado diante de todas as malversações da administração pública municipal?


Tirei esta charge do IQUE do site de buscas do google. Vou ser processada?




ou estão achando que nós brasileiros temos cara de palhaços e vamos ficar só apanhando? 


Porque a blogosfera está muda diante do que ora acontece com Walter Jr? Medo da repressão, da ditadura que nos querem impor novamente?


Resta saber se o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito está servindo a "vaidade" de uma pessoa pública que não gostou da história dos buracos pintados de rosinha, ou se a Constituição? 


Para o Juízo prolatar esta decisão, ela foi embasada em parecer de algum Promotor de Justiça.  Só por curiosidade gostaria de saber quem foi este Promotor. 


Num apanhado geral que pude fazer rapidamente o que a jurisprudência tem demonstrado é que: "Diante da colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a relevância do postulado democrático acarreta, em linha de princípio, a preponderância da primeira, especialmente quanto à crítica política." 

Não me bastou ler o Blog do Walter Jr, fui ver "in loco" o despacho de Excelentíssimo Juiz de Direito Dr FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes,  pois meus olhos custaram em crer no que eu estava lendo.... e, realmente está lá...

Processo nº:
0009691-11.2011.8.19.0014
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
1- As matérias hospedadas no website ´www.waltercharges.blogspot.com´, demonstradas por meio dos documentos de fls. 11/13 extrapolam o direito à liberdade de expressão, uma vez que detêm potencialidade lesiva, podendo ocasionar danos à honra e à imagem da autora. Nenhum direito é absoluto. O exercício desmedido da liberdade de expressão configura, portanto, abuso de direito. Neste contexto, a imprensa não tem o direito de divulgar, ao seu bel prazer, despida de quaisquer critérios, matérias de jocosidade excessiva, dando margens a interpretações que possam causar lesão a direitos da personalidade. Tanto a liberdade de expressão quanto a personalidade são direitos tutelados pela ordem constitucional, devendo o exercício de um respeitar o de outro. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu retire do mencionado website (blog) as imagens e conteúdo das matérias demonstradas pelos documentos de fls. 11/13, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 2- Cite-se/intime-se.


De imediato vem a minha memória as palavras do Ilustríssimo Rui Barbosa em A IMPRENSA E O DEVER DA VERDADE. 


A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.


Vivemos sob a égide da Constituição cidadã de 1988:


O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito  ....


TÍTULO II


DO DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (eis a liberdade de expressão);


TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL


Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;


§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística;


LIBERDADE DE EXPRESSÃO X CENSURA


Não há que se olvidar que somos remanescentes de uma época onde muitos de nós vivemos sob o regime da ditadura militar, onde toda tese, como o excesso de proibições tem sua antítese, a luta pela liberdade, até chegarmos ao Estado Democrático de Direito, o trauma da censura permaneceu em nossas memórias, pois aquela era uma época em que tudo era proibido até os símbolos nacionais.


E o que vemos agora diante desta decisão?


Nada mais do que  a ressuscitação de uma entre outras tantas formas de aparelhamento, controle social, político e ideológico de um governo ditatorial. CENSURA NADA MAIS É DO QUE UM CHAMADO SUBJETIVO PARA ULTRAPASSAR LIMITES QUANDO ESTES VÃO DE ENCONTRO AOS INTERESSES PESSOAIS. 


Vejamos:  não é novidade para ninguém que diante da sugestão de um leitor onde vamos pintar os buracos de rosinha, o "agrado" da primeira dama foi tamanho que ela abriu 66 frentes de trabalho no mesmo dia. E, mesmo assim ISTO NÃO FOI FATOR IMPEDITIVO PARA UM ÓBITO OCORRIDO DIANTE DE UMA CRATERA EXISTENTE E QUE JÁ HAVIAM SIDO ALERTADOS OS ORGANISMOS MUNICIPAIS E NADA FOI FEITO. 


Um confronto entre interesses particulares e coletivos, onde algumas vezes surge a frase "é proibido proibir". É censura proibir o estacionamento sobre a calçada,  proibir o furto, a exploração de menores, a pirataria? Proibir que se difame o próximo, a prática de violência e o desrespeito à lei? Certamente que não! 


Porém, quanto maiores os interesses particulares, tanto maior a luta contra qualquer forma de restrição desses desejos. Uma constante luta dialética entre os interesses pessoais, ou de certos grupos detentores do poder.


O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.


Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações. Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.


Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.


Como é fácil ver, democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. A democracia é inconciliável com a censura porque a censura obsta o regular funcionamento da democracia. É que a das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de idéias, opiniões, fatos e o pluralismo político, ideológico e artístico. E a censura é uma imposição autocrática e unilateral de idéias e opiniões. E a instituição do monopólio político, ideológico e artístico na sociedade, conforme se observou durante amarga experiência de regime de censura imposto pela ditadura militar, que até recentemente vigorou em nosso País. Aliás, cumpre evocar que a censura está sempre aliada aos regimes autoritários e antidemocráticos.

Assim, por violar um direito dos mais caros ao homem, a liberdade de expressão e informação (hoje considerada uma instituição fundamental para o funcionamento da democracia), a censura torna-se incompatível com a democracia.

Liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente opiniões, idéias e pensamentos. É um conceito basilar nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.


Vejo como censura, a prática de certos atos administrativos da Prefeita onde NÃO revela valor de desapropriações, de blogueiro ir ao setor de licitação da prefeitura saber informações a respeito da compra de computadores e suprimentos de informática e ser encaminhado a assessoria de comunicação da Prefeitura, e várias outras que, infelizmente com esta decisão dada ao Waltinho revela apenas uma mordaça que nos querem impor. Tal e qual nos tempos da ditadura, porém agora sob o regime da ditadura familiar, pois todos sabem também que os que são contrários à família, são perseguidos, exonerados e outras coisitas mais....


O TRINÔMIO: DEMOCRACIA, CENSURA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.


Do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado (leia-se Garotinho e Rosinha).


Infelizmente, no Brasil, os detentores do poder, como revela a nossa história, sempre demonstraram má-vontade com os princípios democráticos inscritos nas Constituições. Inclusive os vários governos que se sucederam sob a égide da atual Constituição Federal sempre procuraram considerá-la uma constituição semântica que não controla efetivamente o processo político. 


Eu mesma já ouvi dentro de um segmento da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes que a lei não deve ser levada tão ao pé da letra.



Democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. A democracia é inconciliável com a censura porque a censura obsta o regular funcionamento da democracia. É que a das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de idéias, opiniões, fatos e o pluralismo político, ideológico e artístico. 

E a censura é uma imposição autocrática e unilateral de idéias e opiniões. É a instituição do monopólio político, ideológico e artístico na sociedade, conforme observou-se durante amarga experiência de regime de censura imposto pela ditadura militar, que até recentemente vigorou em nosso País. Aliás, cumpre evocar que a censura está sempre aliada aos regimes autoritários e antidemocráticos.


Assim, por violar um direito dos mais caros ao homem, a liberdade de expressão e informação (hoje considerada uma instituição fundamental para o funcionamento da democracia), a censura torna-se incompatível com a democracia.


A liberdade de expressão e informação, consagrada em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático.


A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações.



Com base no mencionado conceito, a doutrina e a jurisprudência . têm assentado a relevante distinção entre liberdade de expressão e direito a informação.


O objeto da liberdade de expressão compreende os pensamentos, idéias e as opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos, ou seja, sobre fatos que podem ser "considerados noticiáveis"


A referida distinção entre liberdade de expressão e direito à informação revela-se de grande importância para a densificação do âmbito de proteção,  bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais. Por exemplo, enquanto os fatos são susceptíveis de prova da verdade, as opiniões ou juízos de valor, devido à sua própria natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação. Resulta que a liberdade de expressão tem o âmbito de proteção mais amplo do que o direito à informação, vez que aquela não está sujeita, no seu exercício, ao limite interno da veracidade, aplicável a este último.


Para ilustrar a maneira como os tribunais vêm se comportando quanto ao exercício da liberdade de expressão e informação nas sociedade democráticas, onde, evidentemente, não existe censura, vale mencionar a experiência da Suprema Corte Americana que, em grande parte, é seguida por outros tribunais.


Assim, no caso de colisão entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da privacidade, a Suprema Corte tem adotado o critério da opção preferencial por essa liberdade, em razão da valoração daquela liberdade como instituição importante para a democracia pluralista e aberta. Todavia, no caso concreto, estabelece o balancing of interest para verificar existência de dois requisitos:


(1) separando o público (assuntos e sujeitos públicos) do privado (assuntos e sujeitos privados) e tendo em vista que essa liberdade tem a finalidade de propiciar o debate público, o controle do poder público e a formação da opinião pública, não há razão para conceder essa preferência para as notícias que se referem ao âmbito privado;


(2) examina ainda a citada Corte se o comunicador agiu com diligência, no sentido de produzir uma notícia honesta, pois não deve gozar daquela presunção a seu favor a comunicação que revele desprezo pela verdade.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE



Constatação à qual não se pode fugir é a de que o surgimento dos direitos fundamentais decorreu de larga evolução histórica, baseada na luta do indivíduo contra o abuso do poder, originariamente praticado pelo titular do poder político. 


Disso não escapou a liberdade de expressão. Constituindo-se em um dos primeiros direitos afirmados pelo movimento constitucionalista resultou como
produto da luta contra o poder absoluto, o qual, baseado no seu exercício sem limitação, à época, possuía a consciência de que a crítica dos atos de governo, bem como seu fundamento, poderia atuar como forte mecanismo de indesejável controle. 


O temor dos governantes mostrava-se fundado à medida que, a partir da evolução proporcionada à imprensa, desde Gutemberg, a liberdade de expressão passou a ostentar grande potencialidade de divulgação de idéias. 


A forma mediante a qual os governantes pretendiam restringir a livre manifestação de ideias foi lançando mão da censura prévia.


A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, no seu art. 11, proclamou: A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do Homem: assim, todo Cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade dentro dos casos determinados pela Lei.


O reconhecimento da liberdade de informação, na qualidade de direito fundamental, evoluiu de tal modo que não mais se limitou às fronteiras de Estados determinados, alcançando consagração em documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. XIX) , a Convenção Européia dos Direitos do Homem, de 4 de abril de 1950 (art. 10) e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (art. 13).


Na atualidade, o direito fundamental em comento encontra-se previsto nas
Constituições advindas depois do segundo pós-guerra e da derrocada dos regimes comunistas do leste europeu. Prova disso está nas Constituições do Japão de 1946 (art. 21), da Itália de 1947 (art. 21), da Alemanha de 1949 (art. 5º), de Portugal (art. 37º), da Espanha de 1978 (art. 20), da Bulgária de 1991 (art. 39), da Romênia de 1991 (art. 30) e da Rússia de 1993 (art. 29º).


Conforme delineação de José Afonso da Silva (1992, p. 229), a liberdade de
expressão recai na difusão e manifestação do livre pensamento, abrangendo,
portanto, os sentimentos e conhecimentos artísticos, intelectuais e científicos.
Decorre, assim, da liberdade de pensar ou de opinião, que é o direito de alguém possuir convicções sobre ciência, religião, arte, política, dentre outros assuntos.


Condiz não somente com o aspecto pessoal interno, o que é irrelevante juridicamente, mas com algo mais, ou seja, a possibilidade do ser humano de exprimir o que pensa. Constitui algo que é inerente à natureza social do homem.


A propósito, Gregório Badeni (2004,p. 448) logrou acentuar com precisão:


"Para o homem, a liberdade de pensamento resulta insuficiente no âmbito de
sua vida espiritual. Devido a sua natureza social necessita, além de pensar, poder comunicar seu pensamento a outros e conhecer o conteúdo do pensamento das pessoas com as quais convive no marco das inumeráveis comunidades e sociedades que integra.


A proteção que a ordem constitucional atualmente lhe dispensa não se limita mais à vedação à censura prévia, o que, num dado momento histórico, foi demasiado relevante.


O que, na atualidade, afigura-se mais importante é a preocupação com as responsabilidades posteriores à divulgação do pensamento. Melhor explicando, a maneira como esteja disciplinada a responsabilização daquele que expôs o pensamento,seja no campo criminal, civil, ou administrativo, poderá, caso
seja desmesurada e injustificada, implicar efeitos idênticos aos produzidos com a censura prévia.


Ao analisar os critérios que embasaram as principais decisões da Suprema Corte norte-americana, Eduardo Andrés Bertoni (2000, p. 123-125) deixou claro o prevalecimento da liberdade de expressão sobre outros valores, desde que se cuide de expressões protegidas pela Primeira Emenda, reputadas como
tais todas aquelas que contribuam para o aperfeiçoamento e o progresso da democracia. E não é só. Perfilha-se, num segundo plano, a regra do in dubio pro expresión, ou seja, na dúvida de se tratar ou não de expressão protegida, dever-se-á optar pela legitimidade do direito de difundi-la.


Na Espanha, digno de referência a Sentencia 19733, de 17 de outubro de
1991, na qual se negou provimento a recurso de amparo interposto pela Editorial Católica. Sustentou o Tribunal Constitucional, embora de modo contraditório, a prevalência, por via de regra, da liberdade de expressão frente ao direito à intimidade, consagrado, respectivamente, pelos arts. 20 e 18 da Constituição de 1978.



Possível contradição, segundo penso, decorreu da circunstância de que, a
despeito da afirmação pelo prevalecimento da liberdade de informar, o aresto
impôs condições para tanto, quais sejam, a relevância pública da informação e a veracidade dos fatos. Salientou-se ainda que a interpretação restritiva do direito à intimidade, como limite à liberdade de expressão, não é capaz de justificar, por si só, o seu sacrifício ilimitado.


Nestas plagas, o Supremo Tribunal Federal não olvida o prevalecimento
da liberdade de expressão, conforme se pode vislumbrar da referida ADPF
130-7/DF, que, ao suspender provisoriamente a eficácia de inúmeros dispositivos da Lei 5.250/67, teve a tônica da fundamentação na democracia como base do Estado brasileiro.


Na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 24.832-7/DF (BRASIL, STF, 2006), negou-se referendo à liminar concedida para o fim de impedir que a TV Câmara divulgasse o depoimento do impetrante em CPI, voltada à apuração
de fatos que se relacionavam à pirataria de produtos industrializados
e sonegação fiscal.


Sobrelevou-se o entendimento de que não se tratava de quebrantamento do direito à imagem apta para justificar fosse cerceada a liberdade de expressão. O princípio democrático preponderou na espécie. Não poderia ser diferente, porquanto a CPI, na qual o depoimento foi tomado, tratava de investigação
parlamentar de acontecimentos de interesse público e que se relacionavam com política governamental.


Diante da colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a relevância do postulado democrático acarreta, em linha de princípio, a preponderância da primeira, especialmente quanto à crítica política. 

-=-=-=-
Realmente o Movimento popular (não populista) pelos buracos rosinha deve ter ofendido, não pelo movimento em si, mas pela enorme quantidade de buraquinhos, buracões e crateras que apareceram pintados de rosa, e ainda permanecem pintados de rosa, pois a dita operação tapa buraco ao que parece já acabou!


2 comentários:

TEQUILA E AFINS disse...

Não devemos nos calar por força da justiça ou do populismo ridículo da nossa prefeitura, a luta pela liberdade de expressão não pode ter sido em vão! Estamos no século XXI, num Estado democrático, em que vale a constituição, e não o clientelismo dos coronéis!

TEQUILA E AFINS disse...

A melhor resposta da prefeitura, seria tampar os buracos e ponto, mas fez-se valer da força política e enquanto isso, ainda convivemos com inúmeros buracos pela cidade, difícil encontrar uma rua em perfeitas condições de tráfega. Sem falar em obras paradas e ainda com quebra-molas enormes, com placas informando que estão em obras!? Mas cadê resultados? Mais fácil é fazer carnaval para o povo e dar pão para os pobre, e ainda tentar calar a voz daqueles que conseguem ter uma visão crítica.
Um absurdo!!!

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